CÂMARA MUNICIPAL


DE


PASSO FUNDO





LEI ORGÂNICA




1990


COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

MUNICIPAL DE PASSO FUNDO



Presidente: Vereador TADEU KARCZESKI

Vice-Presidente: Vereador JAIRO CAOVILLA

1º Secretário: Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE

2º Secretário: Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE

3º Secretário: Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA

4º Secretário: Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA


COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE VEREADORES DE PASSO FUNDO



PDT Vereador ANTÔNIO BOLIVAR DÓRO

Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE

Vereador AUXÍLIO REBECHI

Vereador CÉLIO JOÃO POLESE

Vereador IZOLDINO CANDATEN

Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES

Vereador TADEU KARCZESKI


PMDB Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE

Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA

Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO

Vereador JAIRO CAOVILLA


PTB Vereador GILMAR MAIER DE SOUZA


PDS Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO

Vereador ALBERTO POLTRONIERI

Vereador DORLEI CARLOS SPESSATTO

Vereador FLAMINO MELO DE LIMA

Vereador JESUS ALMEIDA

Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA

Vereador PAULO LAMAISON SANTOS


PFL Vereador JAIME DEBASTIANI


PT Vereador PAULO CÉSAR RIGO


COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO



Presidente: Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES

Vice-Presidente: Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO

Relator-Geral: Vereador JAIRO CAOVILLA

Relator-Adjunto: Vereador JESUS ALMEIDA

Relator-Adjunto: Vereador GILMAR MAIER DE SOUZA

Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE

Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE

Vereador JAIME DEBASTIANI

Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA

Vereador PAULO CÉSAR RIGO



COMISSÕES TEMÁTICAS



I – MEMBROS DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES


Presidente: Vereador ALBERTO POLTRONIERI – PDS

Vice-Presidente: Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES – PDT

Relator: Vereador JESUS ALMEIDA – PDS

Vereador ANTÔNIO BOLIVAR DÓRO – PDT

Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA – PMDB


Suplentes:


Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO - PDS

Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE - PDT

Vereador CÉLIO JOÃO POLESE – PDT

Vereador FLAMINO MELO DE LIMA – PDS

Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO – PMDB


II – MEMBROS DA COMISSÃO DE SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO

E FINANÇAS PÚBLICAS


Presidente: Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO – PDS

Vice-Presidente: Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO – PMDB

Relator: Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA – PDS

Vereador GILMAR MAIER DE SOUZA – PTB

Vereador PAULO CÉSAR RIGO – PT


Suplentes:


Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA - PMDB

Vereador IZOLDINO CANDATEN - PDT

Vereador PAULO LAMAISON SANTOS – PDS


III - MEMBROS DA COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


Presidente: Vereador JAIME DEBASTIANI – PFL

Vice-Presidente: Vereador PAULO LAMAISON SANTOS – PDS

Relator: Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE – PMDB

Vereador AUXÍLIO REBECHI – PDT

Vereador IZOLDINO CANDATEN – PDT


Suplentes:


Vereador DORLEI CARLOS SPESSATO - PDS

Vereador JAIRO JOSÉ CAOVILLA - PMDB

Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES – PDT

Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA


IV – MEMBROS DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,

DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E TURISMO


Presidente: Vereador CÉLIO JOÃO POLESE – PDT

Vice-Presidente: Vereador FLAMINO MELO DE LIMA – PDS

Relator: Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE – PDT

Vereador DORLEI CARLOS SPESSATO - PDS

Vereador JAIRO JOSÉ CAOVILLA – PMDB


Suplentes:


Vereador ALBERTO POLTRONIERI - PDS

Vereador ANTÔNIO BOLIVAR DÓRO - PDT

Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE – PMDB

Vereador AUXÍLIO REBECHI – PDT

Vereador JESUS ALMEIDA - PDS


COMISSÕES PERMANENTES


I – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - CLR


Titulares:


Presidente: Vereador JESUS ALMEIDA

Vereador ALBERTO POLTRONIERI

Vereador ANTÔNIO AUGUSTO MEIRELLES DUARTE

Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA

Vereador PAULO CESAR RIGO


Suplentes:


Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO

Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE

Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA

Vereador FLAMINO MELLO DE LIMA


II – COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS - COTC


Titulares:


Presidente: Vereador CÉLIO JOÃO POLESE

Vereador AUXÍLIO REBECHI

Vereador DÉCIO RAMOS DE LIMA

Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES

Vereador PAULO LAMAISON SANTOS


Suplentes:


Vereador ANTÔNIO BOLIVAR DÓRO

Vereador GILMAR MAIER DE SOUZA

Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO

Vereador JESUS ALMEIDA

Vereador IZOLDINO CANDATEN


III – COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E NOMENCLATURA DE RUAS - COPNR


Titulares:


Presidente: Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO

Vereador ADIRBAL DA SILVA CORRALO

Vereador FLAMINO MELO DE LIMA

Vereador GILMAR MAIER DE SOUZA

Vereador IZOLDINO CANDATEN


Suplentes:


Vereador ALBERTO POLTRONIERI

Vereador AUXÍLIO REBECHI

Vereador DORLEI CARLOS SPESSATTO

Vereador JAIRO JOSÉ CAOVILLA

Vereador JÚLIO ROSA DA SILVA


IV – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL - CEBES


Titulares:


Presidente: Vereador JAIME DEBASTIANE

Vereador ANTÔNIO BOLIVAR DÓRO

Vereador ANTÔNIO JOSÉ JORGE

Vereador DORLEI CARLOS SPESSATTO

Vereador JAIRO JOSÉ CAOVILLA


Suplentes:


Vereador ALBERTO POLTRONIERI

Vereador CÉLIO JOÃO POLESE

Vereador IVO FRANCISCO FERRÃO

Vereador JOSÉ EURIDES DE MORAES

Vereador PAULO LAMAISON SANTOS



SUMÁRIO








LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO

DE PASSO FUNDO - RS

MUNICIPAL DE PASSO FUNDO




PREÂMBULO


Nos, representantes do povo passo-fundense, com poderes outorgados pela

Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do

Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos

princípio da soberania, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da

cidadania, em que o trabalho seja a fonte de definição das relações sociais e

econômicas, e a prática da democracia seja constante, de forma representativa e

participativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do

Município de Passo Fundo.



Título I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



Art. 1º - O Município de Passo Fundo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, no que diz respeito a seu peculiar interesse, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.


Art. 2º - A autonomia do Município se expressa:

I – pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal;

II – pela eleição direta dos Vereadores, que compõem Poder Legislativo Municipal;

III – pela administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse.


Art. 3º - A soberania será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, também, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.



Título II


DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPO


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.


Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome, tem a categoria de cidade e nela são sediados os poderes.


Art. 6º - Para fins administrativos, o território do Município poderá ser dividido em Distritos e Sub-Distritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação própria.

Parágrafo único – O Distrito terá o nome da respectiva sede e sua categoria de vila.


Art. 7º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os poderes, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a do outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.


Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira e o brasão, representativos de sua cultura e história, além de outros que sejam estabelecidos por lei.

Parágrafo único – O dia 7 de agosto é a data magna municipal.


Art. 9º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.



Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO



Seção I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 10 – Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação dos balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

V – instituir multas por infrações de suas leis, decretos e regulamentos, através de sistema integrado e único de fiscalização;

VI – administrar seus bens, adquiri-los, aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;

VII – desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, nos casos previstos em lei;

VIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

IX – zelar pela preservação do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, além de assegurar a defesa da ecologia mediante convênio com o Estado e a União, nos termos da legislação pertinente, complementando-a no que couber;

X – interditar edificações em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

XI – criar, organizar, e suprimir Distritos ou Sub-Distritos, observada a legislação própria;

XII - elaborar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e rural, de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas e limitações à ordenação de seu território, observados os limites da legislação federal e estadual pertinentes;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana, através de seu órgão específico;

XIV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

XV – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

XVI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XVII – conceder, permitir ou participar dos serviços de transporte coletivo, táxis, fixando suas tarifas, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, os pontos de parada de táxis e estacionamento de veículos;

XVIII – regular os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XIX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e as de trânsito em condições especiais;

XX – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

XXI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar a faixas de rolamento, estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

XXII – realizar a limpeza dos logradouros públicos e remover o lixo domiciliar;

XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de

seu poder de polícia administrativa;

XXIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes; fechar, em virtude de mandato judicial, os que tiverem a licença cassada ou que sem ela funcionarem;

XXV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXVI - regular e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;

XXVII - regular a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia administrativa;

XXVIII - regular os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do Estado;

XXIX - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as mediadas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios e das instalações;

XXX - legislar sobre os serviços funerários e os cemitérios, fiscalizando os que pertencem a associações particulares, podendo manter e explorar diretamente, ou sob regime de concessão e permissão, os serviços de cemitérios nos termos de legislação própria;

XXXI - fixar feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, observados as normas próprias de âmbito federal e estadual;

XXXII - legislar sobre os serviços de utilidade pública, e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXIV - prover os recursos para atender os interesses e o bem-estar de sua população e, ainda, legislar sobre tudo o que não seja, implícita ou explicitamente, atribuído à União ou ao Estado-membro;

XXXV - socorrer, as expensas próprias, as necessidades do governo e da administração municipal, em caso de calamidade pública, sem prejuízo do auxílio que possa reclamar do Estado-membro ou da União;

XXXVI - legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e as condições de venda das coisas apreendidas;

XXXVII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado-membro, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XXXVIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado-membro, programas de assistência integral à criança e ao adolescente abandonado.



Seção II

DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, União e do Estado-membro, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medias:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, e da proteção garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

IV - fiscalizar, em colaboração com as autoridades federais e estaduais de saúde pública, a produção, a conservação, o comércio, o transporte e a manutenção dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, e, em particular, do leite e seus derivados, das frutas, verduras e da carne; regulamentar o funcionamento dos frigoríficos, matadouros, entrepostos, açougues, leitarias, feiras e mercados;

V - cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os tóxicos;

VI - proteger a juventude contra a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

VII - amparar a maternidade, a infância, a velhice e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais instalados no âmbito do Município;

VIII - estimular a educação eugênica e incentivar a prática esportiva;

IX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

X - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidade infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XII - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

XIII - promover o ensino, a educação e a cultura popular, protegendo os documentos as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XV - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídrico-minerais em seu território;

XVI - promover a defesa sanitária, vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;

XVII - fomentar a produção agropecuária, particularmente no melhor aproveitamento econômico das terras, e organizar o abastecimento alimentar;

XVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

XIX - abrir e conservar estradas e caminhos, e executar ou determinar a execução de serviços públicos ou de utilidade pública;

XX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;

XXI - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas constituições federal e estadual;

XXII - celebrar convênios com a União, o Estado-membro e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços, decisões e de encargos análogos dessas esferas;

§ 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;

§ 2º - Pode, ainda, o Município, por meio de convênio ou consórcio com outros Municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos município que deles participem.

§ 3º - É permitido delegar, entre Estado e Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

XXIII - fiscalizar pesos e medidas, bem como os instrumentos e aparelhos de pesar e medir artigos destinados à venda; verificar pesos e medidas registrados na embalagem e artigos expostos destinados à venda.



Seção III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que se referir ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida visando adaptar a legislação federal e estadual à realidade local.



Capítulo III

DAS VEDAÇÕES


Art. 13 - Ao Município é vedado:

I - utilizar ou permitir o uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidário ou fins estranhos à administração;

II - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno;

III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

IV - recusar fé aos documento públicos;

V - contrair empréstimos externos sem aprovação Senado Federal, e autorização prévia da Assembléia Legislativa;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;

VII - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

VIII - estabelecer limitações de tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio que se destine, exclusivamente, à indenização das despesas de construção, conservação e melhoria dos caminhos municipais;

IX - lançar impostos sobre:

a) - o patrimônio, a renda e os serviços da União, do Estado-membro e dos outros municípios;

b) - os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos e de entidades desportivas legalmente organizadas;

c) - instituições de educação, assistência social e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins;

d) - o livro, o jornal, os periódicos e o papel destinado a sai impressão.

Parágrafo único - O disposto no inciso IX, alínea “a” , é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto da promessa de compra e venda.



Capitulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Seção I

DISPOSIÇÃO GERAIS


Art. 14 - A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos


Art. 15 - Aplicam-se à Administração Pública do Município todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pela Constituição Estadual e Federal, no que couber, e principalmente:

I - os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração:

a) - as provas deverão aferir, em caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo;

b) - os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total de pontos do concurso;

c) - a não observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável;

III - o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos na carreira;

V - os cargos em comissão, as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados à estrutura organizacional da administração municipal, na forma estabelecida em lei, serão exercidos:

a) - por livre nomeação do Prefeito Municipal, sem preferência por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissionais;

b) - preferencialmente, na estrutura inicial ou intermediária, por ocupantes de cargo de carreira;

VI - a lei reservará um percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

VIII - ressalvados os casos específicos em legislação própria, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações;

IX - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer o preço máximo das obras, serviços, compras e alienação a serem contratados;

X - as obras, serviços, compras e alienação contratados de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.

§ 1º - Os atos de improbidade importarão na perda da função pública e no ressarcimento do erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação pena cabível.

§ 2º - As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição dos contribuintes, para exame a apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


Art. 16 - Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, e indicará os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução de Plenário, mediante proposta da Mesa.


Art. 17 - Antes de assumir ou deixar o exercício de suas funções ou cargos públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Procurador Geral do Município e os Vereadores deverão fazer a declaração de bens perante à Câmara Municipal.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 06, de 15 12.1993.

Parágrafo único - As declarações de bens permanecerão arquivadas na Câmara Municipal, podendo ser fornecidas a qualquer do povo, mediante requerimento escrito fundamentado, que deverá ser deferido por comissão formada por cinco Vereadores, indicados pelos Líderes de Bancada, com prazo de 30 dias para ser examinado.

Acrescido pela emenda à LOM nº 06, de 15 12.1993.


Art. 18 - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo apresentar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Parágrafo único - A não observância do disposto no “caput” deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.



Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 19 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, para os servidores da Administração Pública Municipal direta ou indireta, regime jurídico único e plano de carreira estabelecidos em estatuto, os quais serão regulamentados por meio e lei complementar.


Art. 20 - São servidores do Município todos quantos percebam remuneração dos cofres públicos.


Art. 21 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos, por cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo, poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.


Art. 22 - São direitos e garantias dos servidores públicos todos aqueles previstos no artigo 29, incisos I a XV, da Constituição Estadual, além dos constantes nesta Lei Orgânica.


Art. 23 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Se a demissão de servidor estável for invalidada por sentença judicial, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.

§ 3º - Uma vez extinto o cargo ou declarada a sua inutilidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento pela administração pública.


Art. 24 - O servidor público que estiver respondendo a processo judicial ou administrativo, a critério da administração pública, poderá ser afastado de suas funções ou cargo, enquanto durar o processo, sem prejuízo da remuneração.


Art. 25 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal.


Art. 26 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrante do conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Parágrafo único - É vedada a contratação em qualquer modalidade, de empresas que tenham como proprietário, sócio ou diretor, cidadãos que, nos anteriores doze meses tenham exercido cargos em comissão na Administração Municipal.

Parágrafo incluído pela ELOM 017/2002, de 29.04.2002


Art. 27 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.


Art. 28 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de servidores públicos na administração de fundos e de entidades previdenciárias para s quais contribuam.


Art. 29 - Serão dispensados de cumprir o horário de trabalho, nos órgãos em que estejam lotados, os servidores municipais que estiverem exercendo a presidência e a secretaria de suas entidades de assistência, representação ou previdência, com as restrições que a lei estabelecer.


Art. 30 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço ou de modéstia grave ou contagiosa especificada em lei; e com proventos proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor; e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações, adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. O tempo que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Município será computado como de serviço público municipal.

Renomeado pela emenda à LOM nº 13, de 25.11.97.

§ 2º - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo se afastar

do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 3º - No período de licença que trata o § 2º deste artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafos 2º e 3º acrescidos pela emenda à LOM nº 13, de 25.11.97.


Art. 31 - A filiação ao órgão de previdência adotado pelo Município, através de lei ordinária, é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.


Art. 32 - É vedada a cedência de servidores públicos municipais da administração direta ou indireta a empresas, entidades públicas e privadas com fins lucrativos, salvo a órgãos do mesmo poder ou do poder público federal e estadual, desde que comprovada a necessidade por ato da administração, ou para o exercício de cargo de confiança, nos termos da lei.


Art. 33 - A lei ordinária poderá criar cargo de provimento efetivo isolado, quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.


Art. 34 - Os cargos em comissão serão criados por lei ordinária com número e remuneração certa, e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, observados os demais requisitos desta lei.

§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.

§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par de condições gerais, também requisitos específicos, de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros, para a investidura em cargos em comissão.


Art. 35 - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos

não poderá exceder ao limite máximo de comprometimento da receita pública fixada na Constituição Federal.


Art. 36 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da lei, abono familiar, gratificações adicionais por tempo de serviço, avanços trienais, e licença prêmio de três meses por qüinqüênio ininterrupto de serviço, a qual, não gozada, poderá ser averbada como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria ou convertida em dinheiro.


Art. 37 - Fica vedado atribuir ao servidor da Administração Pública qualquer gratificação de equivalência superior à sua remuneração básica e incorporada.


Art. 38 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos, e para com os pensionistas, que não forem cumpridas até o último dia útil do mês de aquisição do direito, deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município.

§ 1º - O pagamento do abono natalino, também denominado décimo terceiro salário, será efetuado em duas parcelas, com valor de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, a serem pagas, a primeira, até o dia 20 de julho, e a segunda, até o dia 20 de dezembro do ano respectivo.

Parágrafo alterado pela emenda à LOM nº 16, de 12.08.99.

§ 2º - No mesmo prazo deste artigo e seu § 1º serão creditadas as consignações, mensalidades e contribuições dos servidores em favor das entidades previdenciárias e assistenciais dos municipários.


Art. 39 - Ao servidor público quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e a mãe naturais.


Art. 40 - O Município instituirá, por lei ordinária, a prestação de atendimento gratuito aos filhos e dependentes legais dos servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escolas.


Art. 41 - O Município criará, através de lei ordinária, centros de recreação e alimentação aos seus servidores.


Art. 42 - O servidor público que responder a processo legal, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções, terá direito à assistência judiciária gratuita prestada pela Procuradoria-Geral do Município.


Art. 43 - O servidor público guindado a mandato eletivo deverá optar pela remuneração que lhe convier, não se aplicando essa norma aos inativos, que poderão ainda exercer cargo em comissão ou sob a forma de contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados.


Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as especificadas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A proibição deste artigo estende-se a cargos ou funções em autarquias ou em outras instituições de que faça parte o Município.


Art. 45 - É vedada a atividade político-partidária nas horas e local de trabalho, incorrendo em falta grave o servidor que a praticar.


Art. 46 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de providência e assistência.



Seção III

DA SEGURANÇA MUNICIPAL


Art. 47 - O Município poderá constituir:

I - Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

Parágrafo único - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o ingresso, os direitos e deveres, as vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e da atividade de defesa civil.



Capítulo V

DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 48 - O patrimônio público municipal de Passo Fundo compreende todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que tenham qualquer interesse à administração do Município ou à sua população.


Art. 49 - É obrigatório o cadastramento de todos os bens que constituem o patrimônio municipal, dele constando a descrição, identificação, o número de registro, o órgão ao qual estão afetos, a data da aquisição e ou transformação, e o valor estimatório nesta data, salvo os de valor inestimável.

Parágrafo único - Os estoques de materiais e coisas fungíveis serão e coisas fungíveis serão inventariados e sua distribuição controlada por órgão específico da administração municipal.


Art. 50 - A alienação de bens imóveis municipais dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

§ 1º - A avaliação e licitação poderão ser dispensadas quando se tratar de doação para fim específico.

§ 2º - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

§ 3º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos, de imóvel municipal, a entidade beneficente sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.

§ 4º - No caso de alienação para fins de titulação de terrenos, na chamada zona de alvarás de ocupação, provada a concessão tempestiva ou a ocupação com residência por mais de dez anos, anteriores à edição desta Lei Orgânica, lei especial poderá estabelecer outros critérios quanto à contrapartida financeira ao Município e à dispensa de licitação em face à ocupação do imóvel.

Acrescido pela emenda à LOM nº 02, de 29.06.1992.


Art. 51 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação a seus bens.


Art. 52 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.


Art. 53 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.


Art. 54 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.


Art. 55 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º - A permissão de uso de bens públicos será outorgada em caráter precário, pelo Prefeito, quando houver interesse público relevante.

§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, quando inexistir lei específica que disponha de outra forma, quanto à transitoriedade e ao prazo.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 10, de 03.06.97.

§ 4º - O Prefeito Municipal deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias a contar do início da sessão legislativa, relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de permissão ou autorização, no ano anterior e as vigentes, assim como sua metragem, localização, destinação e o beneficiário.

Acrescido pela emenda à LOM nº 10, de 03.06.97.

§ 5º - Fica proibida a doação e venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins, ruas e logradouros públicos e especialmente das chamadas áreas verdes do Município, cuja desafetação é expressamente proibida. A concessão de uso em qualquer dos casos especificados neste parágrafo, deve ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mantida a condição expressa no artigo 64, para os demais casos.

§ 6º - Das áreas verdes resultantes de loteamentos criados a partir desta data e daqueles cujos processos de aprovação estejam em andamento, o Executivo Municipal poderá desafetar o equivalente a 15% e dividi-lo em lotes, para o fim específico de implantação de equipamentos comunitários, mantendo-se, quanto aos restantes 85%, a restrição contida no parágrafo anterior.

Renumerado pela emenda à LOM nº 10, de 03.06.97.

Alterado o parágrafo 5º e acrescido o parágrafo 6º pela emenda à LOM nº 15, de 22.09.98.



Título III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES



Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO



Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.


Art. 57 - A Câmara Municipal é composta de vinte e um vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Com a redação dada pela emenda à LOM nº 01, de 09.12.1991.


Art. 58 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para a posse de seus membros, eleição da Mesa, das Comissões Representativas e Permanentes, e para dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, entrando, a seguir, em recesso.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente do número de Vereadores presentes.

§ 2º - O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO

MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”; e, em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º - Inexistindo o número legal ou não havendo eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.


Art. 59 - A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-á, independente de convocação no primeiro dia útil do mês de março de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 15 de dezembro.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 12, de 07.10.1997.

Parágrafo único - As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal de Vereadores.


Art. 60 - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.

§ 1º - Nas sessões extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.

§ 2º - Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será pessoal, e com antecedência mínima de 24 horas.


Art. 61 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato e assegurando-se ao acusado ampla defesa.



Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 62 - A Câmara funcionará com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, no expediente; e com a presença da maioria absoluta de seus membros na ordem do dia, salvo na votação de orçamento, de empréstimos ou de interesses particulares, quando será exigido o quórum mínimo de dois terços.


Art. 63 - As deliberações, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria simples de votos, observando-se:

I - não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o voto for decisivo;

II - o Presidente da Câmara só terá voto, na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de dois terços e quando houver empate.

Parágrafo único - Aplica-se o mesmo princípio ao Vereador que o substituir.


Art. 64 - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a proposição que visa a:

I - outorgar a concessão de serviço público;

II - outorgar direito real de concessão de uso de bens imóveis;

III - alienar bens imóveis;

IV - adquirir bens imóveis por doação com encargo;

V - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;

VI - contrair empréstimos;

VII - aprovar a lei do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;

VIII - aprovar os Códigos de Obras, Administrativo e Tributário;

IX - autorizar desapropriações.


Art. 65 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas e nas suas deliberações o voto será aberto, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Será obrigatoriamente público o voto nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa;

II - deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

IV - aquisição, venda, doação ou transferência de bens públicos.

§ 2º - O voto será secreto nas deliberações sobre o veto e na concessão de títulos honoríficos de qualquer espécie.

Com a redação dada pela emenda à LOM nº 11, de 15.08.97.

§ 3º - A concessão de títulos honoríficos de qualquer espécie, depende do voto favorável de dois terços dos Vereadores.

Acrescido pela emenda à LOM nº 11, de 15.08.97.


Art. 66 - Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.


Art. 67 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais e apresentará seu programa anual de governo.


Art. 68 - A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento de um terço de seus membros, pode convocar Secretários Municipais e titulares de autarquias ou de instituições de que participa o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.

Parágrafo único - Formalizada a convocação, os Secretários Municipais terão o prazo máximo de quinze dias para atendê-la.


Art. 69 - Quando o assunto da convocação se referir a matéria da competência de departamentos autônomos ou autárquicos, o Prefeito designará um de seus Secretários para comparecer perante a Câmara, que terá a assessoria imediata dos respectivos diretores.

§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição acerca das informações solicitadas.

§ 2º - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se, o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, seu não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração de processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.


Art. 70 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa em ilícito administrativo e político.


Art. 71 - Observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos e serviços, e especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações, além de todo e qualquer assunto de sua administração interna.


Art. 72 - À Câmara Municipal cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município, e especialmente:

I - dispor sobre os tributos municipais;

II - votar o orçamento anual, a abertura de créditos suplementares e especiais, os créditos extraordinários abertos por decreto e o plano de distribuição de auxílios prêmios e subvenções.

III - criar, reformar ou extinguir as repartições municipais;

IV - criar e extinguir cargos e funções, fixar e alterar vencimentos o outras vantagens pecuniárias, salvo os da secretaria da Câmara;

V - deliberar sobre os empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

VI - autorizar a concessão do uso de bens municipais e sua alienação, quando imóveis;

VII - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo, ou desapropriação por utilidade pública ou interesse social, desde que haja verbas orçamentárias;

VIII - autorizar a concessão dos serviços públicos;

IX - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

X - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município e autorizar a suspensão de sua cobrança, após utilizados todos os recursos para a sua execução;

XI - estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais;

XII - denominar bairros, logradouros, vias públicas, prédios e estabelecimentos públicos;

Parágrafo único - Quando a escolha incidir sobre nomes de pessoas, somente será admitida após um ano de seu falecimento.

XII - aprovar convênios com o Estado e a União, consórcios com outros municípios e contratos em que seja parte o Município;

XIV - delimitar os perímetros urbano e rural;

XV - votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas alterações;

XVI - propor voto de desconfiança a qualquer Secretário da administração municipal, se aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.


Art. 73 - À Câmara Municipal compete, privativamente entre outras atribuições:

I - emendar a Lei Orgânica;

II - eleger, a cada dois anos, a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

III - votar e reformular o Regimento Interno;

IV - organizar a sua secretaria e dispor sobre seus servidores;

V - promover consultas referendárias ou plebiscitárias, conforme a Lei;

VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando em exercício, para se afastarem do Município, por tempo superior a dez dias, e do Estado, por mais de cinco dias úteis, com a transmissão do cargo ao substituto legal e prévia comunicação à Câmara;

Parágrafo único - A transgressão do disposto neste inciso, pelo Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício, importa perda do mandato, declarada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

VIII – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o dispositivo nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Altera a seção VIII pela emenda à LOM nº 14, de 28.07.98.

IX - criar comissões de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - deliberar, mediante resolução, sobre os assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e demais administradores públicos, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias de seu recebimento;

§ 1º - Decorrido o prazo de sessenta dias a que se refere o inciso XIII, sem que haja deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas.

§ 2º - Rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

XIV - iniciar a tramitação de lei estadual, nos termos do artigo 59 da Constituição do Estado;

XV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida de interesse público.


Art. 74 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, e a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos previstos na Lei Federal.

Parágrafo único - O processo de cassação, pela Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos de infrações político-administrativas definidas em lei federal, obedecerá ao estabelecido em lei complementar.



Seção III

DOS VEREADORES


Art. 75 - Os Vereadores, eleitos na forma da lei, são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos proferidos.

§ 1º - Só brasileiro, maior de 18 anos, no exercício de seus direitos políticos, poderá ser eleito Vereador.

§ 2º - O servidor público que for eleito Vereador não poderá ser transferido durante o prazo do mandato, fazendo jus à remuneração de seu cargo sempre que houver compatibilidade de horários, e, não havendo, terá que optar por uma das remunerações.

§ 3º - Se o Vereador, em razão de acidente ou moléstia, ficar incapacitado para o desempenho de suas funções, ser-lhe-ão pagos os subsídios e a representação até o término do mandato ou cessação do impedimento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, subsistindo invalidez após o término do mandato, ser-lhe-á pago o valor correspondente ao subsídio, como pensão vitalícia ou enquanto perdurar aquele estado.


Art. 76 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do Diploma:

a) - celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público, excetuado o magistério;

II - desde a posse:

a) - ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal, de que seja exonerável “ad-nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) - aceitar ou exercer outro mandato eletivo;

c) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada entidade referida na “alínea a”.


Art. 77 - Importa perda do mandato:

I - a infração do disposto no artigo anterior;

II - a utilização do mandato para a prática de atos de corrupção, improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

III - o procedimento de forma incompatível com o decoro parlamentar;

IV - a ausência, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo plenário;

V - a fixação de residência fora do Município;

VI - a perda ou a suspensão dos direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ao Vereador ampla defesa.


Art. 78 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.


Art. 79 - Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º - No caso de impedimento por abuso de poder, o Vereador impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem prejuízo da convocação do suplente.

§ 4º - O período de licenciamento não poderá ser inferior a trinta dias, e o licenciado não poderá reassumir o seu mandato antes do término do prazo fixado neste artigo, salvo se, por abuso de poder, o Vereador licenciado ou impedido reassumir, o que se dará a qualquer tempo.


Art. 80 - O Vereador nomeado para exercer cargo em comissão, de relevância, não perde o mandato e será substituído pelo seu suplente enquanto exercer o cargo.

Parágrafo único - O exercício do magistério não é incompatível com as funções de Vereador.



Seção IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 81 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.


Art. 82 - São ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

I - autorizações;

II - indicações;

III - requerimentos;

IV - moções.



Subseção II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA


Art. 83 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de Vereadores;

II - do Prefeito;

III - dos eleitores do Município.

§ 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante do processo de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

§ 5º - Em qualquer dos casos do presente artigo, a proposta será discutida e votada em duas sessões ordinárias, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.



Subseção III

DAS LEIS


Art. 84 - A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, às Comissões Permanentes da Câmara Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - criação de cargo, função ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento e fixação de sua remuneração;

II - criação, extinção, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais ou de qualquer órgão da administração direta e entidade da administração indireta;

III - regime jurídico dos servidores dos órgãos da administração direta;, autárquica e fundacional;

IV - planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

V - serviços públicos e matérias tributária;

VI - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

§ 2º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide poder de emenda da Câmara Municipal.

§ 3º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enumeradas nos incisos III e V deste artigo.

Artigo 84 com a redação dada pela emenda à LOM nº 07, de 03.05.1996.


Art. 85 - Serão objeto de lei complementar:

I - o Código de Posturas;

II - o Código Tributário;

III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - o Estatuto dos Servidores Municipais;

V - o Sistema Municipal de Ensino;

VI - a lei instituidora da Guarda Municipal;

VII - as demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria ou instituto jurídico.


Art. 86 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar de seu recebimento.

§ 1º - Se o Prefeito julgar matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em quarenta e cinco dias.

§ 2º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como prazo inicial.

§ 3º - Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto até que se ultime a votação do mesmo.

§ 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período das sessões legislativas extraordinárias.

§ 5º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.


Art. 87 - A matéria do projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.


Art. 88 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o residente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, dentro de quarenta e oito horas a partir do veto, as razões do mesmo.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo ou parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito.

§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contando da data do recebimento.

§ 7º - No caso do parágrafo 3º, e decorridos os prazos referidos nos parágrafos 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas.

§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 9º - O prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.


Art. 89 - Será considerado crime de responsabilidade a não promulgação da lei, silenciada pelo Prefeito ou cujo veto tenha sido rejeitado.


Art. 90 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se apresentados pela maioria absoluta dos Vereadores.


Art. 91 - As matérias de competência exclusiva da Câmara serão objeto de decreto legislativo, salvo as que regularem matéria de sua economia interna, que serão objeto de resolução, ambos promulgados pelo Presidente e referendados pelo Secretário.


Art. 92 - O Vereador poderá apresentar, nos limites da competência da Câmara Municipal:

I - projeto de lei;

II - projeto de decreto legislativo;

III - indicações, sugerindo a execução de obra pública de interesse da comunidade ou medidas de ordem político-administrativa;

IV - pedidos de informação;

V - pedidos de providência, em caráter pessoal, ao Executivo Municipal;

VI - projeto de resolução;

VII - emendas;

VIII - requerimentos, votados por comissão, para manifestação de regozijo ou pesar, ou para inserção nos anais da casa, de documentos ou publicações de alto valor cultural, histórico ou político.



Subseção IV

DA INICIATIVA POPULAR


Art. 93 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante apresentação de:

I - projeto de lei;

II - proposta de emenda à Lei Orgânica;

III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de plano plurianual.

§ 1º - A iniciativa popular deverá ser tomada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa da Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, dando-lhe tramitação idêntica aos demais projetos.


Art. 94 - A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada, necessitando quórum qualificado para a sua aprovação.

Parágrafo único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessão do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.



Seção V

DAS COMISSÕES


Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 95 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forme a com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no seu Regimento ou no ato que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara.

§ 2º - Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência, as seguintes atribuições, entre outras definidas no Regimento Interno:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgão da administração indireta ou qualquer servidor público, para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuição;

III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;

V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa.



Subseção II

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA


Art. 96 - A Comissão Representativa funcionará nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - zelar pelas prerrogativas do Legislativo Municipal, pela observância da Lei Orgânica e das garantias que ela especifica;

II - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;

III - convocar a Câmara Municipal em caráter extraordinário;

IV - autorizar, “ad-referendum” da Câmara Municipal, ajustes, convênios, consórcios e contratos de interesse municipal;

V - convocar os Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica.


Art. 97 - Ao abrir-se cada sessão legislativa, a Comissão Representativa apresentará à Câmara Municipal relatório dos trabalhos por ela realizados.



Subseção III

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO


Art. 98 - A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.



Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO



Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 99 - O Poder Executivo é exercido Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.


Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder, simultaneamente com os Vereadores.

§ 1º - Qualquer que seja o tempo de exercício do Prefeito e do Vice-Prefeito, seus mandatos terminarão juntamente com o dos Vereadores.

§ 2º - Em caso de impedimento temporário do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito. Em caso de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito até o término de seu mandato, e se este não o fizer, assumirá o Presidente da Câmara Municipal, devendo cumprir o disposto no Artigo 104 desta Lei Orgânica.

§ 3 º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, a Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito, salvo motivo de doença grave ou de legítimo impedimento por ela reconhecido, não o assumir; de igual forma proceder-se-á com o Vice-Prefeito.


Art. 101 - Só o brasileiro, maior de vinte e um anos, no pleno exercício dos seus direitos políticos, poderá ser eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, sendo inelegíveis aqueles que forem assim considerados na Lei Federal.


Art. 102 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, perante a Câmara Municipal e em sessão solene, e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO

DE PASSO FUNDO E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO, COM A PROTEÇÃO DE DEUS”.

Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito, por ocasião da posse, farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara.


Art. 103 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á em caso de vaga.


Art. 104 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vacância, pela Câmara Municipal de Vereadores.


Art. 105 - O Prefeito e Vice-Prefeito não podem exercer outra função pública, nem tomar parte em qualquer organização privada que mantenha transações ou contratos com o Município.


Art. 106 - O Vice-Prefeito, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais, poderá fazer parte da administração municipal, executando os encargos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito, do qual é auxiliar direto.


Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente licenciados pela Câmara Municipal, têm direito de perceber seus subsídios nos seguintes casos:

I - quando em tratamento de saúde, devidamente comprovado;

II - quando em gozo de férias de, no máximo, trinta dias por ano;

III - quando em missão de representação do Município, percebendo, neste caso, também, a verba de representação.



Seção II

DO SUBSÍDIO DO PREFEITO


Art. 108 - O subsídio do Prefeito Municipal se constituirá de parcela única, fixado através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único – Se o Prefeito Municipal, em razão de acidente ou moléstia, ficar impossibilitado para o desempenho de suas funções, ser-lhe-á pago o subsídio, até o término do mandato ou, subsistindo invalidez até após o término do mandato, ser-lhe-á pago valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, como pensão vitalícia ou enquanto perdurar aquele estado.

Altera o título e redação pela emenda à LOM nº 14, de 28.07.98.



Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 109 - Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.


Art. 110 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral do Município, os Diretores de autarquias e de divisões, e os titulares de instituições de que faça parte o Município, exceto daqueles cuja administração seja indicada através do voto direto de seus membros, na forma da lei;

III - enviar à Câmara Municipal projetos de lei nos casos previstos nesta Lei orgânica;

IV - propor a criação de cargos e funções, com os respectivos estipêndios, e provê-los, salvo os da secretaria da Câmara;

V - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

VII - prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes aos negócios públicos do Município, ou a matéria sujeita à fiscalização do legislativo;

VIII - expedir decretos e regulamentos e zelar por sua fiel execução;

IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

X - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;

XI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;

XII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, na conformidade das leis;

XIII - declarar a utilidade, necessidade pública ou o interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

XIV - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

XV - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XVI - contratar a prestação de serviços e obras, de conformidade com o processo licitatório;

XVII - editar e fazer publicar atos administrativos;

XVIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;

XIX - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

XX - realizar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após abertura do ano legislativo, a prestação de contas referente ao exercício anterior e remetê-la, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;

XXI - prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos, e expedir os atos relativos à situação funcional dos servidores;

XXII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XXIII - permitir, autorizar e contratar a execução de serviços públicos por terceiros;

XXIV - dispor sobre a execução orçamentária;

XXV - superintender a fiscalização e a arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos, previstos em lei e contratos;

XXVI - fixar os preços dos serviços públicos;

XXVII - suspender e demitir servidores, na forma da lei;

XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXX - manter relações com outros municípios, e com eles celebrar consórcios previamente aprovados pela Câmara Municipal;

XXXI - providenciar a implementação do ensino público, estabelecendo planos e diretrizes para a sua execução;

XXXII - remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da data de solicitação, os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma só vez; e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXXIII - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria da competência do Executivo Municipal;

XXXIV - instituir o sistema integrado e único de fiscalização municipal;

XXXV - celebrar convênios, contratos e termos de ajuste, a serem submetidos ao referendo da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias;

XXXVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme disposição do plano diretor;

XXXVIII - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, arrendamento e aforamento, bem como aquisição de outros;

XXXIX - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XL - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de:

a) - parcelamento compulsório;

b) - imposto progressivo no tempo;

c) - desapropriação, mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal.

XLI - desenvolver o sistema de viação do Município;

XLII - instituir e presidir comissão de julgamento de procedimentos administrativos, observando o processo legal;

XLIII - conceder aposentadorias, jubilações e gratificações adicionais, bem como prêmios honoríficos, de acordo com a lei;

XLIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores;

XLV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XLVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado e dos demais órgãos de segurança, para a garantia de seus atos;

XLVII - abrir crédito extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal de Vereadores;

XLVIII - determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo, fixando-lhes prazo de conclusão.


Art. 111 - O Vice-Prefeito e as pessoas nominadas no artigo 100, parágrafo 2º, em caso de licença ou impedimento do Prefeito, ficam investidas de iguais atribuições.



Seção IV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO


Art. 112 - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual, em especial:

I - o livre exercício dos poderes constituídos;

II - a probidade na administração;

III - a lei orçamentária;

IV - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

V - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais.


Art. 113 - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações políticoadministrativas do Prefeito ou seu substituto legal são definidos em lei federal.


Art. 114 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais, se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias de recebida a denúncia, não estiver concluído o processo, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º - Os Secretários Municipais, nas infrações em que tenham responsabilidade comum com o Prefeito, serão julgados pela mesma forma estabelecida para este.



Seção V

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES MUNICIPAIS


Art. 115 - Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Geral do Município serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, com formação exigida à função e no pleno exercício de seus direitos políticos.


Art. 116 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo único - os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão subscritos pelo Secretário da Administração.


Art. 117 - Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participa o Município, o disposto nesta seção, no que couber.


Art. 118 - Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, e estarão sujeitos às responsabilidades definidas nesta Lei Orgânica.



Seção VI

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS


Art. 119 - Os Conselhos Municipais são órgãos de assessoramento que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação e planejamento, em matérias de sua competência, vinculados a uma Secretaria ou outro órgão afim.


Art. 120 - São os seguintes os Conselhos Municipais de assessoramento, além de outros que vierem a ser criados por lei:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado;

II - Conselho Municipal de Transportes;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Conselho Municipal de Desporto, Turismo e Cultura;

V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário;

VI - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

VII - Conselho Municipal Superior de Assessoramento ao Executivo;

VIII - Conselho Municipal de Entorpecentes;

XI - Conselho Municipal de Segurança e Defesa Civil;

X - Conselho Municipal de Saúde;

XI - Conselho Municipal de Habitação;

XII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

XIII - Conselho Municipal de Serviço Público;

XIV - Conselho Municipal da Criança, do Adolescente e do Idoso;

XV - Conselho Municipal de Promoção Humana e Assistência Social;

XVI - Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia.


Art. 121 - As atribuições de cada conselho, bem como a sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente, e prazo de duração do mandato serão especificados em lei ordinária.

Parágrafo único - Os membros dos conselhos de assessoramento não serão remunerados e os seus serviços serão considerados de relevância pública.


Art. 122 - As decisões dos Conselhos Municipais, uma vez homologadas pelo Prefeito, terão execução obrigatória.



Seção VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 123 - A administração municipal é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e por entidades de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades que compõem a administração indireta do Município são as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.



Seção VIII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 124 - Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos como seguem:

I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) - regulamentação de lei;

b) - instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;

c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação;

f) - aprovação de regimento ou de regulamento;

g) - permissão de uso dos bens municipais;

h) - adoção de medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;

i)criação e extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

j) - expedição de normas de efeito externo, não privativas da lei.

II - atos administrativos numerados em ordem cronológica, para os demais casos de atribuições delegadas ou indelegáveis do Prefeito.



Título IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 125 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.


Art. 126 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


Art. 127 - Lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o e incorporando-o ao planejamento estadual e nacional, e compatibilizando-o com ambos, tendo em vista:

I - o desenvolvimento social e econômico;

II - o desenvolvimento urbano e rural;

III - a ordenação do território;

IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;

V - a definição das prioridades municipais.


Art. 128 - O planejamento municipal será realizado por intermédio do Gabinete de Planejamento, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento de desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do plano diretor da cidade.


Art. 129 - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classes profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações diretamente ao Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.


Art. 130 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local e, na falta deste , por meio de edital fixado na sede da Prefeitura.

§ 1º- A publicação de decretos, editais e portarias deverá ser feita resumidamente.

§ 2º- Os atos referido no parágrafo anterior e os demais que não dependem de publicação serão afixados na sede da Prefeitura.

§ 3º- A escolha do órgão de imprensa que divulgará as leis e atos administrativos será feita através de licitação semestral.

§ 4º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.


Art. 131 - Ao Prefeito a ao Presidente da Câmara Municipal cumpre providenciar a expedição das certidões que lhe forem solicitadas, no prazo máximo de quinze dias; no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal e a deste pelo Secretário do Legislativo.


Art. 132 - O Município manterá os registros que forem necessários aos seus serviços, especialmente:

I - termos de compromisso e posse;

II - atas de sessões da Câmara;

III - leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

IV - cópia da correspondência oficial;

V - protocolos, índices de papéis e livros arquivados;

VI - contratos e permissões;

VII - termos de compromisso;

VIII - balancetes e lançamentos contábeis e financeiros.

Parágrafo Único - Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor para tal fim designado.



Título V

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS


Capitulo I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 133 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas diferenciadas por zonas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e dos vazios urbanos;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter a base de cálculo própria dos impostos.


Art. 134 - Ao Município compete instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar;

V - áreas de especulação imobiliária.

Seção I

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 135 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - cobrar tributos:

a ) - em relação a fatos geradores antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentado o tributo;

b ) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitação no tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal.

VI - instituir impostos sobre:

a ) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b ) - templo de qualquer culto;

c ) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidade sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d ) - livros, jornais, periódicos, o papel destinado à sua impressão, e emissoras de radiodifusão.


Art. 136 - O Imposto Predial e Territorial Urbano é progressivo e com base nos seguintes critérios:

I - extensão do terreno;

II - número de propriedades;

III - localização do imóvel;

IV - Índice de aproveitamento previsto pelo plano diretor.


Art. 137 - A lei ordinária estabelecerá normas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre tributos municipais.


Art. 138 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre a matéria tributária.


Art. 139 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.


Art. 140 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município poderá ser concedida através de lei ordinária específica.


Art. 141 - O Município é obrigado a promover, por todos os meios cabíveis, nos primeiros seis meses de cada ano, a cobrança de toda a dívida ativa do exercício anterior.



Seção II

DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 142 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.


Art. 143 - O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuído como dispõe o artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.


Art. 144 - O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto sobre Produtos Industrializados, distribuída a ele pela União na forma do artigo 159, II, da Constituição Federal.


Art. 145 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.


Art. 146 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por crédito extraordinário.


Art. 147 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recursos para atendimento do correspondente encargo.


Art. 148 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


Art. 149 - São vedados:

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, as vinculações previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, referentes à educação e à pesquisa;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a subvenção ou auxilio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender as despesas imprevistas e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devendo o Prefeito submeter o respectivo decreto à deliberação da Câmara, no prazo de trinta dias.


Art. 150 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.


Art. 151 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal e adotado pelo Estado-membro.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou aumento da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades na administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal, e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 152 - O movimento de caixa do dia anterior será diariamente encaminhado ao Prefeito e publicado em edital fixado no edifício da Prefeitura.


Art. 153 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será publicado mensalmente, até o dia vinte, em edital fixado no edifício da Prefeitura.



Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS MUNICPAIS


Art. 154 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Parágrafo único - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal.


Art. 155 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente até 30 de junho;

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993

III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de setembro de cada ano.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993

§ 1º - Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 31 de agosto de cada ano;

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais, até trinta de novembro de cada ano.

§ 2º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com

prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - Caso o Prefeito Municipal não envie o projeto de lei do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como proposta de orçamento a lei orçamentária em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais de inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta de setembro.

§ 5º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, quando:

I - são compatíveis com o plano plurianual e de diretrizes orçamentárias;

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993

II - indicam os recursos necessários,. admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas;

III - são relacionadas com:

a ) - a correção de erros ou omissões;

b ) - os dispositivos do texto do projeto de lei;

IV - alteram o produto total do orçamento anual, ou identificam uma nova fonte de receita.

§ 6º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual .

§ 7º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação dos projetos.

§ 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 9º - Se até 30 de dezembro a Câmara não devolver para a sanção o Projeto de lei orçamentária, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993

§ 10º - Suprimido, pela emenda nº 05/93

Com redação dada pela emenda à LOM nº 05, de 12.07.1993


Art. 156 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado-membro, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens, da prestação de serviços, e dos recursos oriundos de operação de empréstimos internos e externos.


Art. 157 - O Município aplicará um por cento da receita liquida de impostos próprios, bem como repassados pelo Estado e pela União, na manutenção do ensino superior comunitário, sendo setenta por cento deste valor, destinado exclusivamente para o auxílio-pesquisa a estudantes carentes, cabendo à lei ordinária regulamentar a destinação destes recursos.

Com redação dada pela emenda à LOM nº 04, de 10.05.1993.


Art. 158 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, recolhida ao Município, será destinada total ou parcialmente a entidades municipais que atuem na área de segurança publica.

Parágrafo Único - A Lei Ordinária regulamentará a aplicação dos recursos mencionadas no caput desse artigo.



Capitulo III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


Art. 159 - O Município observará o que dispõe a legislação complementar federal sobre:

I - finanças públicas;

II - divida pública externa e interna do Município;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;

IV - emissão ou resgate de título da dívida pública;

V - operação de câmbio realizadas por órgão e entidades públicas do Município.


Art. 160 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.



Título VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


Capítulo I

DA ORDEM ECONÔMICA


Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 161 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na proteção do meio ambiente e na defesa dos consumidores, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os fundamentos da justiça social e com base, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.


Art. 162 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.


Art. 163 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, através de lei visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.


Art. 164 - O Município, por lei ordinária e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.


Art. 165 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, preço justo, saúde e bem-estar social.


Art. 166 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.



Seção II

DA POLÍTICA URBANA


Art. 167 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e promover o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao poder Público Municipal, nos termos da lei federal e mediante leis específicas para as áreas incluídas no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - cobrança de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, com alíquotas progressivas no tempo, regulamentada em lei;

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública ou emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no plano diretor da cidade, como destinadas a:

I - construção de conjuntos habitacionais, para residências populares;

II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;

III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.


Art. 168 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros objetivos:

I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;

II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;

III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV - a garantia da preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e outras.


Art. 169 - O Poder Executivo deverá instituir o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, por meio de lei específica, aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, em duas votações, com intervalo de dez dias.


Art. 170 - Todo aquele que, na forma da lei, ocupar área urbana ou rural de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, que sejam bem dominiais do Município, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, por mais de cinco anos até a data de promulgação desta Lei Orgânica, adquirir-lhe-á o direito de uso, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de direito de uso será conferido ao homem, à mulher ou a ambos, independente do estado civil, sendo intransferível, salvo por sucessão hereditária.

§ 2º - Esse direito não será concedido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.



Seção III

DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA


Art. 171 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

§ 3º - O Município construirá, em cada distrito, com a colaboração da União e do Estado-membro, silos para armazenagem da produção agrícola.

§ 4º - O Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e as suas formas associativas, serviços esse que será regulamentado por lei ordinária.


Art. 172 - Compete ao Município, em convênio com os Poderes Públicos Estadual e Federal, elaborar planos e destinar recursos para o desenvolvimento de fontes alternativas locais de energia e para a respectiva proteção ambiental.


Art. 173 - Compete ao Município, da mesma forma, administrar os recursos florestais, os resíduos agrícolas, a produção de carburantes, as pequenas quedas d’água próprias para a geração de energia elétrica, e desenvolver o aproveitamento de energia eólica e outras formas da energia alternativa.


Art. 174 - É obrigatório o cadastramento, na Secretária Municipal da Agricultura, dos proprietários de terras que compõem a bacia hidrográfica de captação d’água para consumo da população.

Parágrafo único - A fiscalização será exercida pelo órgão competente da municipalidade, na forma do Código de Postura.


Art. 175 - Compete também ao Município, juntamente com os Poderes Públicos Federal e Estadual, promover o acesso à telefonia e à energia a todas as propriedades rurais existentes em seu território, bem como ao programa de irrigação rural.


Art. 176 - Compete ao Município, diretamente ou em forma de convênio ou de consórcio, a promoção de feiras de produtos agrícolas destinadas ao público em geral, sem a ingerência de intermediários.


Art. 177 - O Município, diretamente ou em consórcio com outros municípios, estimulará a criação de centrais de compra para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.



Seção IV

DA ORDEM PÚBLICA


Art. 178 - O Município proporá a criação de Conselhos de Defesa e de Segurança da comunidade, visando o encaminhamento, a fiscalização e solução dos problemas relativos à segurança pública municipal.



Capítulo II

DA ORDEM SOCIAL


Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 179 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de:

I - assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à alimentação, à cultura, à educação, ao lazer e à profissionalização;

II - cuidar da proteção da família, da maternidade e da infância, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, do índio e da educação do excepcional;

III - zelar pela conservação do meio ambiente.



Seção II

DA SAÚDE


Art. 180 - O Município prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado-membro, serviços de atendimento à saúde da população.


Art. 181 - A saúde é direito de todos e dever do Município, que, em conjunto com a União e com a ação do Estado-membro, realizará sua promoção e proteção.


Art. 182 - O Município incentivará o planejamento familiar por meio de campanhas periódicas anuais com duração mínima de um mês.


Art. 183 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente por serviços oficiais e, supletivamente, por serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.


Art. 184 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde.

Parágrafo único - Cada Distrito será dotado de uma unidade básica de saúde pública.


Art. 185 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.



Seção III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 186 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado e ao Município a coordenação e execução dos respectivos programas, com a participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.

Parágrafo único - A lei ordinária, dentro das limitações do Município, assegurará ocupação para menores de rua em ações comunitárias.



Seção IV

DO MEIO AMBIENTE


Art. 187 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecosistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º - Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 250 e artigo 258 da Constituição Estadual.

§ 2º - A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras, terão definidas em lei responsabilidades e medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e serão obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da lei.

§ 4º - No florestamento e reflorestamento em áreas de domínio do Município serão utilizadas, preferencialmente, essências nativas da região.

§ 5º - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e de taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados à preservação e à recuperação do meio ambiente, na forma da lei.

§ 6º - As margens dos rios, os riachos, as fontes d’água e demais recursos hídricos devem ser protegidos com cobertura florestal nativa, permanente, de acordo com o que estabelecem as leis estadual e federal.

§ 7º - Há cem metros das margens dos rios, cujos cursos d’água servem de colheita para abastecimento da população, não poderá ser usado agrotóxico.

§ 8º - As unidades de conservação (zonas de preservação ecológica e de mananciais, santuários ecológicos, jardins botânicos) são consideradas patrimônio público municipal inalienável, sendo proibida, inclusive, sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que altere ou danifique as suas características naturais.

§ 9º - Fica proibida a canalização de rios e riachos na área do Município.

§ 10º - Fica proibida a instalação, o trânsito, o depósito, e a produção de equipamentos nucleares bélicos no Município.


Art. 188 - O Município deverá apoiar o programa de manejo integrado do solo, da água, da flora e das estradas, por meio de microbacias hidrográficas, visando a preservação do meio ambiente e a melhoria sócio-econômica da população, através de convênios ou de consórcios.


Art. 189 - O Poder Executivo Municipal deverá participar da implantação, implementação e fiscalização dos trabalhos de preservação e recuperação ambiental nos leitos, faixas de domínio e áreas de captação do Rio Passo Fundo, Arroio Miranda e seus afluentes, e de outros que venham a ser utilizados com tal finalidade, na medida dos recursos orçamentários.



Seção V

DO SANEAMENTO


Art. 190 - O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade do meio ambiente de suportar os impactos causados.


Art. 191 - É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade.


Art. 192 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva do meio ambiente e das ações de saúde, tem abrangência municipal, podendo sua execução ser concedida ou permitida na forma da lei.

§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição final dos esgotos cloacais, bem como a drenagem urbana.

§ 2º - É dever do Município a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

§ 3º - A lei disporá sobre o serviço de saneamento básico, o controle, a destinação e a fiscalização do processamento do lixo e dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares, laboratoriais, de análises clínicas e outros.


Art. 193 - O Município formulará a política e o planejamento de execuções de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, aos recursos hídricos e ao desenvolvimento urbano.

Parágrafo único - Os distritos industriais procederão ao tratamento e reciclagem de seus efluentes de forma individual ou coletiva.



Seção VI

DA HABITAÇÃO


Art. 194 - A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes critérios:

I - oferta de lotes urbanos;

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário à família carente;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.


Art. 195 - As entidades da administração pública, direta e indireta, responsáveis pela área habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.

Parágrafo único - O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, em terreno de sua propriedade, independente de localização, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.



Seção VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Art. 196 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.


Art. 197 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a uma vida digna.


Art. 198 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política de bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.

§ 1º - O Poder Público Municipal, através de incentivos fiscais e subsídios incentivará o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente fixará os critérios para a regulamentação legal do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafos 1º e 2º acrescidos pela emenda à LOM nº 09, de 22.04.97.



Título VII

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA CIÊNCIA E

TECNOLOGIA, DO DESPORTO E DO TURISMO


Capítulo I

DA EDUCAÇÃO


Art. 199 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, baseada nos princípio da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, e pautada no trabalho como fundamento da existência social, da dignidade e do bem-estar universais, tem como fins:

I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social, livre de quaisquer preconceitos e discriminações, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;

II - o projeto do cidadão para a compreensão crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.


Art. 200 - O Município organizará seu sistema de ensino pré-escolar e fundamental, em regime de colaboração com o Estado e a União, respeitando as diretrizes e as bases fixadas pela legislação estadual e federal.

§ 1º - As escolas municipais funcionarão com uma jornada diária mínima de quatro horas em regime de turno integral, considerando a demanda de vagas da região, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.

§ 2º - O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de erradicação do analfabetismo, universalização do ensino fundamental e atendimento aos portadores de deficiência física e mental e aos superdotados.


Art. 201 - Cabe ao Município, em conjunto com o Poder Público Estadual e Federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis, acessíveis a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais ou religiosos.


Art. 202 - O Ensino Religioso deve ser de matrícula facultativa.


Art. 203 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado pela Secretária Municipal de Educação, juntamente com os conselhos escolares, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.


Art. 204 - Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação do Analfabetismo.

Parágrafo Único - Para a execução deste programa, o Município firmará convênio com os Poderes Públicos Federal e Estadual e com organismos nacionais e internacionais.


Art. 205 - Ficam instituídos os conselhos escolares, com a participação de professores, servidores, alunos e pais pertencentes à comunidade escolar, os quais serão regulamentados através de lei ordinária.


Art. 206 - A rede municipal de ensino terá um Regimento Escolar elaborado por representantes das comunidades escolares atendidas.


Art. 207 - Fica instituído o ensino municipal noturno.


Art. 208 - O Poder Público Municipal promoverá a criação e ou ampliação do número de escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudos, que desenvolvam a criatividade das crianças.

Parágrafo único - A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda a rede municipal.


Art. 209 - O Município garantirá o acesso à escolaridade aos portadores de deficiência e aos superdotados.


Art. 210 - Cabe ao Poder Público Municipal:

I - implementar a educação ecológica não formal nas escolas municipais, partindo da realidade e objetivando despertar a percepção dos alunos;

II - reciclar os professores, a fim de capacitá-los à educação ecológica;

III - desenvolver, dentro da filosofia da escola, a conscientização para a defesa e preservação do meio ambiente;

IV - destinar verbas específicas para o desenvolvimento dos programas de educação ecológica.


Art. 211 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio que corresponda às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as normas pertinentes.


Art. 212 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições legalmente previstas.


Art. 213 - Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.

Parágrafo único - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa o Prefeito Municipal que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.


Art. 214 - O Município de Passo Fundo se integrará aos programas de auxílio ao menores em todas as áreas.


Art. 215 - O Município aplicará anualmente, trinta e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Parágrafo único - Do percentual de trinta e cinco por cento destinados ao ensino público municipal, conforme dispõe o “caput” deste artigo, no mínimo dois por cento deverão ser aplicados na educação infantil, entendida de acordo com a definição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Acrescido pela emenda à LOM nº08, de 22.04.1997.


Art. 216 - O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares, na rede pública municipal.


Art. 217 - Os diretores das escolas serão eleitos direta e uninominalmente pela comunidade escolar, na forma da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam às escolas municipais conveniadas.


Art. 218 - É assegurado aos pais, alunos, professores e servidores, em todos os estabelecimentos de ensino do Município, organizarem-se em associações, grêmios e outras formas corporativas.


Art. 219 - As dependências das escolas públicas municipais estarão à disposição da comunidade local para atividades sociais, esportivas e culturais, desde que não prejudiquem as atividades educacionais e contem com a aprovação do conselho escolar.


Art. 220 - Fica instituído o plano de carreira do magistério público, que será definido através de lei complementar, observando os princípios do art. 197 da Constituição Estadual.



Capítulo II

DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 221 - Os bens materiais e imateriais, referentes às características culturais do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Passo Fundo, constituem patrimônio que deve ser preservado pelo Poder Público Municipal, com a cooperação da comunidade.

§ 1º - Compete ao Poder Municipal a preservação, a pesquisa e o fomento do patrimônio cultural do Município, bem como a criação de um centro cultural.

§ 2º - O Município, através da Secretária de Educação, proporcionará meios para fomentar a tradição e o folclore.


Art. 222 - É da competência do Município, concorrentemente com a União e o Estado, proporcionar os meios de acesso à ciência e à tecnologia, considerando os interesses, as condições e características locais.

Parágrafo único - O Município celebrará convênios, “ad-referendum” da Câmara Municipal, com a União e o Estado, além de consórcios com outros Municípios e entidades de ensino superior, visando a implantação do Pólo de Ciência e Tecnologia.



Capítulo III

DO DESPORTO E DO LAZER


Art. 223 - O Poder Público Municipal

I - desenvolverá programa de incentivo e apoio às práticas esportivas;

II - destinará verba especial às práticas desportivas;

III - incentivará os clubes e equipes esportivas amadoras.


Art. 224 - Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.


Art. 225 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de área verde ou livre em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

II - aproveitamento e adaptação, nos bairros e vilas populares, de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;

III - criação de centros esportivos populares, em particular nos bairros de moradias populares e conjuntos habitacionais.


Art. 226 - Compete ao Município legislar sobre a utilização das áreas de recreação e de lazer, e sobre demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora e ao desporto geral, nas áreas próprias para a sua prática.

Parágrafo único - Os clubes esportivos, as associações de amadores, os sindicatos e associações de moradores, os festivais e campeonatos esportivos, são isentos do pagamento de impostos.



Capítulo IV

DO TURISMO


Art. 227 - O Município instituirá sua política de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, visando promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município, através da secretaria correspondente, promover:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II - empreendimentos que visem à promoção e divulgação dos aspectos essenciais de nossa identidade cultural de povo gaúcho;

III - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, em conjunto com a iniciativa privada;

IV - a implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;

V - medidas específicas na área de educação e formação dos recursos humanos para o setor;

VI - a elaboração sistemática de pesquisa sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

VII - o fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios e outros estados da federação, bem como à elevação da média de permanência do turista em território do Estado.


Art. 228 - O Município de Passo Fundo fica autorizado a criar o pólo turístico que será regulamentado em lei complementar.



Título VIII

DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 229 - Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, e entrarão em vigor na data de sua publicação.












Passo Fundo, 03 de abril de 1990. - Tadeu Karczeski, Presidente;

Jairo Caovilla, Vice-Presidente; Antônio Augusto Meirelles Duarte, 1º

Secretário; Antônio José Jorge, 2º Secretário; Décio Ramos de Lima, 3º

Secretário; Júlio Rosa da Silva, 4º Secretário; Adirbal da Silva Corralo;

Alberto Poltronieri; Antônio Bolívar Dóro; Auxilio Rebechi; Célio João

Polese; Dorlei Carlos Spessato; Flamino Melo de Lima; Gilmar Maier de

Souza; Ivo Francisco Ferrão; Izoldino Candaten; Jaime Debastiani; Jesus

Almeida; José Eurides de Moraes; Paulo Cesar Rigo; Paulo Lamaison

Santos.







ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.


Art. 2º - É assegurada aos servidores públicos civis com direito à estabilidade, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a organização em quadro especial em extinção, respeitados o regime jurídico de trabalho e o plano de carreira, e com as vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei.

Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, será editada lei complementar que disporá sobre o estabelecimento neste artigo.


Art. 3º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei regulamentando a criação dos conselhos de assessoramento.


Art. 4º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo elaborará o Programa de Erradicação do Analfabetismo.


Art. 5º - No prazo de um ano, a partir da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo implantará o ensino municipal noturno.


Art. 6º - O projeto de lei do plano plurianual, previsto no artigo 155, I, deverá ser apresentado, na atual legislatura, até trinta de julho de 1990.


Art. 7º - No prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo constituirá comissão com encargo de realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas municipais e rurais, visando a regulamentação do artigo 170.


Art. 8º - Em dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal revisará todas as doações, vendas, concessões de serviços municipais e permissões de uso de imóveis rurais e urbanos, realizados no período de primeiro de janeiro de 1970 até a data da promulgação desta lei.

§ 1º - No tocante a venda e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.

§ 2º - Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Comprovado a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município e as concessões de serviços serão anuladas.


Art. 9º - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será reajustada com a mesma periodicidade do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.


Art. 10 - No prazo de doze meses da promulgação desta Lei Orgânica, a administração municipal promoverá concurso público de provas e títulos, para o provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função, constatadas até a promulgação desta.


Art. 11 - Os servidores públicos, inclusive os membros do magistério municipal, detentores de dois cargos dentro do Poder Público, incompatíveis na forma da lei, deverão optar por um deles no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - Na falta de opção por parte de servidor, a administração pública o exonerará do cargo de menor remuneração.


Art. 12 - O Município publicará anualmente, no mês de março, mediante edital fixado no edifício da Prefeitura, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou a função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.


Art. 13 - A partir de 1990, para o recebimento de recursos públicos, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública ou de benemerência, tal como exige a lei pertinente.


Art. 14 - É assegurada aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do vale-transporte.


Art. 15 - No prazo de dois anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Município adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis inclusive na área rural.

Parágrafo único - Do processo de identificação participará uma comissão técnica da Câmara Municipal.


Art. 16 - É concedida anistia, pela redução de cinqüenta por cento da correção monetária e dos juros, aos contribuintes em atraso com a fazenda municipal, cujos débitos tenham sido lançados até 31 de dezembro de 1986, devendo o pagamento ser realizado dentro de trinta dias, contados na promulgação desta Lei Orgânica.


Art. 17 - Os códigos e leis do Município, vigentes na data da promulgação desta Lei orgânica, permanecerão em vigor naquilo que não confrontar com a presente lei, até que se cumpra o disposto no artigo 85.


Art. 18 - O Município concederá à viúva e, na sua falta, aos dependentes menores de idade de titular de cargo em comissão falecido em seu exercício, sem estar segurado por órgão previdenciário, uma pensão correspondente a setenta e cinco por cento da respectiva remuneração.


Art. 19 - No prazo máximo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares da mesma às escolas municipais, universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto da Lei Orgânica de Passo Fundo.


Passo Fundo, 03 de abril de 1990. – Tadeu Karczeski, Presidente; Jairo Caovilla, Vice-Presidente; Antônio Augusto Meirelles Duarte, 1º Secretário; Antônio José Jorge, 2º Secretário; Décio Ramos de Lima, 3º Secretário; Júlio Rosa da Silva, 4º Secretário; Adirbal da Silva Corralo; Alberto Poltronieri; Antônio Bolívar Dóro; Auxilio Rebechi; Célio Polese; Dorlei Carlos Spessato; Flamino Melo de Lima; Gilmar Maier de Souza; Ivo Franscisco Ferrão; Izoldino Candaten; Jaime Debastiani; Jesus de Almeida; José Eurides de Moraes; Paulo César Rigo; Paulo Lamaison Santos.



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Promulgada em 03 de abril de 1990